Contratação de estagiários

Você conhece as regras para contratação de um estagiário?
A relação de estágio, em qualquer órgão ou empresa, tem regras próprias e deve estar de acordo com uma lei específica. É a Lei n.º 11.788/2008.

Como toda a contratação de mão-de-obra, é indispensável que sejam respeitadas as regras estipuladas em contrato, evitando qualquer tipo de abuso.
Qualquer desvio de finalidade na relação entre empresa e estagiário, ou o não atendimento às determinações legais, poderá caracterizar vínculo empregatício a ser discutido na Justiça do Trabalho, e com implicações Previdenciárias.
Aqui vão algumas informações interessantes sobre esta modalidade de contratação:

• OBRIGAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO, ASSINADO PELO ESTAGIÁRIO, EMPRESA/ÓRGÃO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO: Para que seja reconhecido legalmente, o contrato de estágio deve conter os dados do aluno, da instituição de ensino a que ele esteja vinculado, e um breve resumo das atividades que serão desenvolvidas.

• NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO: O contrato de estágio que cumpra as regras da legislação não gera nenhum tipo de vínculo empregatício.

• DEVE SAIR MAIS CEDO EM DIA DE PROVA: No período das avaliações curriculares, a carga horária prevista no contrato de estágio deve ser reduzida, pelo menos, à metade. Portanto, em dia de prova, o estagiário deve sair, no mínimo, na metade do tempo do estágio (Exemplo: Se a jornada é das 12 às 18 horas – deve ser liberado às 15 horas).

• TEM DIREITO A FÉRIAS: Todo estagiário tem direito a um recesso remunerado (leia-se: férias). Se o tempo do estágio superar 01 (um) ano, esse recesso deve ser de 30 dias; se for inferior a 01 (um) ano, o recesso será proporcional. Preferencialmente, esse recesso deve se dar no período das férias escolares (ou da faculdade, se for o caso);

• NÃO RECEBE 13º SALÁRIO, NEM 1/3 SOBRE AS FÉRIAS: Como não está previsto em Lei, não é obrigatório o pagamento de nenhum valor extra, além daquele já pré-estabelecido no contrato.

• OBRIGATORIEDADE DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS EM FAVOR DO ESTAGIÁRIO: A empresa ou órgão deverá contratar um seguro que tenha como favorecido o próprio estagiário, com cobertura para acidentes pessoais.

• NÃO TEM DIREITO A SEGURO-DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), SALÁRIO-FAMÍLIA E AVISO PRÉVIO: É a mesma linha de raciocínio dos demais direitos trabalhistas. Por não ser um contrato que gere vínculo, os estagiários não gozam dos mesmos direitos que os trabalhadores.

• ESTAGIÁRIA GRÁVIDA NÃO TEM ESTABILIDADE: Se a estagiária iniciar o contrato de estágio estando grávida, ou tornar-se gestante durante ele, não adquirirá nenhum tipo de estabilidade. Ou seja, se for do interesse da empresa ou instituição, ela poderá ser desligada, sem que isso implique em nenhuma consequência jurídica. Isto porque, de acordo com artigo 3º da Lei, o estágio não gera nenhum tipo de vínculo empregatício, de modo que não se aplicam as garantias dadas às trabalhadoras na mesma condição.

CONTRATO DE ESTÁGIO NÃO PODE EXCEDER 2 (DOIS) ANOS: O contrato pode ser de 1 ano, renovável por mais 1. Mas não pode durar mais do que 2 anos.

O estágio, portanto, deve ser encarado como complementação do ensino, e ser uma relação mais flexível, se comparada a uma relação de emprego.
Se você tem dúvidas sobre este tipo de contratação, consulte o seu jurídico!

Autor: Pâmela Andrade
Advogada voltada à consultoria jurídica empresarial para vários segmentos de mercado.

2 comentários em “Contratação de estagiários”

  1. Currently it sounds like Wordpress is the top blogging platform out there right now. (from what I’ve read) Is that what you’re using on your blog?

  2. Very great post. I simply stumbled upon your weblog and wanted to say that I’ve really loved surfing around your weblog posts. In any case I’ll be subscribing on your rss feed and I hope you write again soon!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *