Os servidores que ingressaram na carreira pública até 1996 adquiriam, a cada cinco
anos, o direito a 3 (três) meses de afastamento do trabalho, à título de prêmio pela sua
assiduidade ao trabalho. Durante esta licença prêmio mantinham a mesma remuneração do
cargo efetivo, conforme art. 87 da Lei 8.112/90, em sua redação original. Descubra neste artigo como converter licença prêmio não usufruída em dinheiro .
Ocorre que, quando chega o momento da aposentadoria, alguns servidores já
adquiriram direito à licença prêmio mas não chegaram a gozá-la. E como vão aposentar-se, também
não será viável usufruir delas, pois já estarão afastados de seus cargos, ficando essa licença prêmio não usufruída .
O PERÍODO DEVE SER INDENIZADO EM DINHEIRO
Nestes casos, apesar de haver forte resistência de alguns setores da administração
pública, que afirmam que o benefício necessita ser gozado durante o tempo de serviço (o que
muitas vezes não acontece), certo é que a benesse seja contada em dobro para o cálculo da
aposentadoria, ou convertida em indenização pecuniária para que passe a integrar o
patrimônio jurídico do servidor.
O Supremo Tribunal Federal já tem seu entendimento firmado no sentido de que:
“O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos
AC Apelação Cível n. 2009.040140-5
períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com
base na legislação de regência e no implemento da condição
temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do
cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os
períodos em que poderia estar em descanso e a administração não
pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição.”
Então, ainda que o órgão público negue expressamente (por um documento) o direito
do servidor em ser indenizado deste período de licença-prêmio, a questão poderá ser levada
para apreciação do Judiciário, que se mostra bastante favorável ao pagamento de todo o
período da licença.
Como é feito o cálculo da licença prêmio não usufruída
A INDENIZAÇÃO DEVE SER CALCULADA COM BASE NO SALÁRIO VIGENTE,
CONTENDO NA BASE DE CÁLCULO O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO NATALINA, 1/3
DE FÉRIAS E ABONO PERMANÊNCIA (SE FOR O CASO).
Alguns setores da administração pública reconhecem e adotam a indenização ao
período da licença prêmio não usufruída .
No entanto, é importante conferir se a base de cálculo do pagamento está contendo
tudo aquilo que estava incluído na remuneração de quando o servidor se aposentou, incluindo
o auxílio-alimentação, gratificação natalina proporcional, 1/3 de férias proporcional e abono
permanência, caso já esteja trabalhando com direito de aposentadoria já adquirido.
Via de regra, a indenização é calculada somente com base no último vencimento, sem
os acréscimos. Todavia, a lei é clara em afirmar que “remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”.
Este “detalhe” no cálculo tem sido objeto de discussão judicial, e os tribunais estão,
em sua maioria, entendendo pela validade do acréscimo sobre aquilo que não fez parte da
base de cálculo da indenização paga ao servidor, mas que compunha a remuneração do
servidor à época. Veja:
“No que se refere à base de cálculo utilizada para o cálculo da
TRF4, AC 5051801-62.2017.4.04.7100
indenização das licenças-prêmio, as verbas de
caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em
quantia correspondente à da última remuneração do servidor
quando em atividade, devem compor a base de cálculo da
conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional
de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o
adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência.”
Se tiver dúvidas sobre a forma de indenização da sua licença-prêmio, consulte um
advogado.
Autor: Pedro Nicolazzi
Advogado especialista em direito previdenciário
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