Os servidores que ingressaram na carreira pública até 1996 adquiriam, a cada cinco anos, o direito a 3 (três) meses de afastamento do trabalho, à título de prêmio pela sua assiduidade ao trabalho. Durante esta licença prêmio mantinham a mesma remuneração do cargo efetivo, conforme art. 87 da Lei 8.112/90, em sua redação original. Neste artigo, você entenderá como é possível converter a licença-prêmio não usufruída em dinheiro.
No entanto, quando chega o momento da aposentadoria, muitos servidores já adquiriram o direito à licença-prêmio, mas não chegaram a gozá-la. E, como estarão afastados de seus cargos, não será viável usufruir desse benefício, resultando em um saldo de licença-prêmio não usufruída.
O PERÍODO DEVE SER INDENIZADO EM DINHEIRO
Nestes casos, apesar de haver forte resistência de alguns setores da administração pública, que afirmam que o benefício necessita ser gozado durante o tempo de serviço (o que muitas vezes não acontece), certo é que a benesse seja contada em dobro para o cálculo da aposentadoria, ou convertida em indenização pecuniária para que passe a integrar o patrimônio jurídico do servidor.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou seu entendimento de que o servidor público tem direito à indenização desses períodos não gozados. Em suas decisões, o STF destaca:
Portanto, ainda que o órgão público negue expressamente (por meio de um documento) o direito do servidor à indenização, a questão pode ser levada ao Judiciário, que tem se mostrado favorável ao pagamento.
Como é feito o cálculo da licença prêmio não usufruída
A INDENIZAÇÃO DEVE SER CALCULADA COM BASE NO SALÁRIO VIGENTE, CONTENDO NA BASE DE CÁLCULO O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO NATALINA, 1/3 DE FÉRIAS E ABONO PERMANÊNCIA (SE FOR O CASO).
Alguns setores da administração pública reconhecem e adotam a indenização ao período da licença prêmio não usufruída.
No entanto, é importante conferir se a base de cálculo do pagamento está contendo tudo aquilo que estava incluído na remuneração de quando o servidor se aposentou, incluindo o auxílio alimentação, gratificação natalina proporcional, 1/3 de férias proporcional e abono permanência, caso já esteja trabalhando com direito de aposentadoria já adquirido.
Via de regra, a indenização é calculada somente com base no último vencimento, sem os acréscimos. Todavia, a lei é clara em afirmar que “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”.
Discussões Judiciais Sobre o Cálculo da Indenização
Este “detalhe” no cálculo tem sido objeto de discussão judicial, e os tribunais estão,
em sua maioria, entendendo pela validade do acréscimo sobre aquilo que não fez parte da
base de cálculo da indenização paga ao servidor, mas que compunha a remuneração do
servidor à época.
“No que se refere à base de cálculo utilizada para o cálculo da
TRF4, AC 5051801-62.2017.4.04.7100
indenização das licenças-prêmio, as verbas de
caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em
quantia correspondente à da última remuneração do servidor
quando em atividade, devem compor a base de cálculo da
conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional
de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o
adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência.”
Portanto, se você tem dúvidas sobre a forma de indenização da sua licença-prêmio, é recomendável buscar a orientação de um advogado especializado em direito previdenciário.
Conclusão
A licença-prêmio não usufruída pode, e deve, ser convertida em indenização ou utilizada para ampliar o cálculo da aposentadoria. Apesar de algumas controvérsias administrativas, o entendimento judicial é bastante favorável ao servidor. Por isso, é fundamental conferir se todos os direitos estão sendo respeitados, tanto na base de cálculo quanto nos valores a serem recebidos.
Se você está enfrentando problemas com a sua licença-prêmio ou tem dúvidas sobre o cálculo da indenização, não hesite em procurar orientação profissional. Entre em contato com um advogado especialista para garantir seus direitos.
Autor: Pedro Nicolazzi
Advogado especialista em direito previdenciário
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