Se você já está aposentado e continuou trabalhando, é possível pedir a transformação do seu benefício em outro, com um valor maior. Essa tese está sendo chamada de reaposentação.
Mas não se confunda com a desaposentação, tese rejeitada pelo STF em 10/2016. Essa que vamos tratar aqui é outra.
Vamos à explicação.
O QUE É A REAPOSENTAÇÃO?
A tese da reaposentação se sustenta na possibilidade do segurado poder pedir uma nova aposentadoria, para a qual preencheu os requisitos APENAS com o tempo de contribuição POSTERIOR a concessão da primeira aposentadoria.
Assim, se com o tempo de contribuição posterior à aposentadoria, o segurado preencheu os requisitos para uma nova aposentadoria, é possível verificar se ela terá um valor mais vantajoso e requerer a transformação de um benefício em outro.
UM EXEMPLO PRÁTICO
Após completar o tempo de contribuição necessário, João da Silva se aposentou por tempo de serviço em 30/06/1998. Após esse período, de 01/07/1998 até 30/04/2019, permaneceu contribuindo para o INSS, somando mais de 15 anos de contribuição. Diante desse cenário e tendo em vista que conta com mais de 65 anos de idade, João da Silva pode pleitear judicialmente a concessão de uma aposentadoria por idade.
Como podemos ver nesse exemplo, o segurado, inicialmente, aposentou-se por tempo de serviço. Passado os anos, com o tempo posterior à concessão de sua aposentadoria, ele preencheu os requisitos para outra modalidade de aposentadoria: “aposentadoria por idade”. Com isso pode pedir o cancelamento da primeira aposentadoria e a concessão de uma nova, com um valor mais vantajoso.
MAS ATENÇÃO!
Os segurados devem se atentar para algumas peculiaridades. A primeira delas é simular se o valor do novo benefício é maior do que o da aposentadoria atual. No caso do João da Silva, o novo benefício é muito mais vantajoso. Ele sairá de um salário-mínimo para uma aposentadoria de mais de R$ 4.000,00.
Uma situação dessas é, em certa medida, comum, justamente por que o segurado, no fim da vida profissional, garante mais estabilidade e valorização no mercado de trabalho, o que dá causa ao aumento do valor das contribuições ao INSS. Por isso verifica-se uma diferença tão significativa no valor da nova aposentadoria.
O valor aumenta, também, em razão da forma de cálculo da aposentadoria por idade, que é mais vantajosa do que o da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Outra peculiaridade é que esse pedido deve ser feito diretamente de forma judicial, pois o INSS não reconhece esta tese. O judiciário, a quem cabe analisar e decidir esses pedidos, vem decidindo de forma favorável aos segurados.
“OK. ENTENDI A REAPOSENTAÇÃO. MAS, E AGORA? O QUE DEVO FAZER PRIMEIRO?”
Os segurados que se encaixam em uma situação dessas devem procurar uma assessoria jurídica de sua confiança para, em primeiro lugar, simular a concessão dessa nova aposentadoria, de modo a verificar se o valor é melhor do que o da aposentadoria atual; e, em se confirmando isso, entrar com uma ação pedindo a transformação de um benefício em outro.
DIFERENÇA ENTRE DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO
Muitos devem se perguntar: “mas essa não é a tese da desaposentação, julgada improcedente pelo STF em 10/2016?”
Elas são parecidas, mas não são iguais.
A desaposentação utiliza todo o período de contribuição, ou seja, aquele utilizado para o cálculo da primeira aposentadoria e o período de contribuição posterior, de modo a ter um novo cálculo com tudo isso.
A reaposentação utiliza SOMENTE o tempo de contribuição que veio depois da primeira aposentadoria. Apenas com esse período, se o segurado conseguiu preencher os requisitos para um novo benefício, é possível pleitear a tese da reaposentação.
Autor: Pedro Nicolazzi
Advogado especialista em direito previdenciário
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