Já falamos sobre os requisitos e o procedimento da perícia para este tipo de aposentadoria. Agora, vamos falar sobre o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público; como o cálculo funciona; e, até mesmo, como é possível aumenta-lo.
PARA QUEM MUDOU
O cálculo da aposentadoria por invalidez para servidor público mudou apenas no âmbito federal. Servidores municipais e estaduais estão sob o regramento estabelecido pelos poderes legislativos a que os respectivos entes estão vinculados (assembleias legislativas, no caso dos estados; e câmara de vereadores, no caso dos municípios).
Nestes casos, o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público pode ser diferente e varia, caso o respectivo Poder Legislativo tenha aderido aos termos da Reforma.
Caso isso já tenha ocorrido, servidores estaduais e municipais podem se orientar pelo texto abaixo, cientes de que ele se destina a servidores públicos federais.
O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA SERVIDOR PÚBLICO DEPENDE DA DATA DA POSSE E DA DATA DA INCAPACIDADE
A conhecida “Reforma da Previdência”, tecnicamente conhecida como Emenda Constitucional n.º 103/2019, trouxe mudanças para os requisitos das aposentadorias dos servidores públicos e também para as regras de cálculo.
Além disso, durante o processo de votação da reforma, foram fixados alguns marcos temporais, cujo objetivo foi privilegiar servidores públicos que estão em atividade há mais tempo e, neste sentido, há mais tempo vinculados ao respectivo sistema previdenciário.
SERVIDOR PÚBLICO QUE FICOU INCAPAZ ANTES DE 13/11/2019 E TOMOU POSSE ATÉ 30/12/2003
Para o servidor público que teve a data da incapacidade fixada até o dia 12/11/2019, e que tenha tomado posse até 30/12/2003, este terá direito de que o cálculo da aposentadoria por invalidez, seja ela proporcional ou integral, seja feito com base na última remuneração.
É o que prevê a Emenda Constitucional n.º 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional n.º 41/2003.
Portanto, com a aplicação da EC 70/2012, o servidor terá direito à concessão da aposentadoria, proporcional e integral, com base na última remuneração. Assim, se for integral, será 100% da última remuneração.
Se for proporcional, será proporcional ao tempo de serviço, mas com base na última remuneração e não com base na média das remunerações que serviram de base para o cálculo do PSS. Essa é a vantagem da aplicação da EC 70/2012.
Agora, caso o servidor tenha tomado posse em momento posterior à 31/12/2003, mas ficou incapaz antes da Reforma da Previdência (13/11/2019), o valor da aposentadoria será calculado da seguinte forma:
A APOSENTADORIA PROPORCIONAL (SERVIDOR TOMOU POSSE A PARTIR DE 31/12/2003 E FICOU INCAPAZ ANTES DE 13/11/2019)
A aposentadoria por invalidez para servidor público, também conhecida como “aposentadoria por incapacidade permanente”, será calculada de forma proporcional ao tempo de contribuição.
Para saber como a proporcionalidade vai funcionar no seu caso, o primeiro passo é saber qual a sua média de salários sobre os quais incidem a contribuição previdenciária. Essa média deve ser dos 80% maiores salários.
Melhor dizendo: no seu contracheque tem a informação sobre qual é a base de cálculo para a contribuição previdenciária. É o valor em cima do qual incide a alíquota da contribuição. É esse “salário” (base de cálculo), que serve para calcular a média.
Pega-se todos esses salários, de julho de 1994 até a data da aposentadoria por invalidez para servidor público, e faz-se a soma. Em seguida, é o caso de verificar qual o percentual da proporcionalidade.
E isso se faz por uma regra de três. Pega-se o tempo de serviço que o servidor público tem na data da aposentadoria por invalidez e multiplique-o por 100. Após, divida esse valor pelo tempo de serviço que seria necessário para a aposentadoria voluntária.
O resultado desse cálculo é o percentual a ser aplicado sobre o resultado da média das remunerações, conforme explicamos acima.
Resumindo: faz-se primeiro a média; depois, faz-se o cálculo de qual será o percentual; por fim, aplica-se o percentual sobre o resultado da média.
Então, teremos o resultado de uma aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição. Além disso, para esse grupo de servidores, a aposentadoria não contará com a integralidade e a paridade, conforme explicamos acima.
A APOSENTADORIA INTEGRAL (SERVIDOR TOMOU POSSE A PARTIR DE 31/12/2003 E FICOU INCAPAZ ANTES DE 13/11/2019)
Como falamos anteriormente, o que define a concessão de uma aposentadoria por invalidez para servidor público é a invalidez em si. Apenas quando ela é definitiva, total, e sem possibilidade de readaptação, é que o servidor é aposentado.
Agora, se essa incapacidade for decorrente de uma das hipóteses abaixo, será o caso de o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público ser INTEGRAL. São elas:
- Doença grave;
- Acidente de trabalho;
- Doença ocupacional; e
- Doença profissional.
Doença profissional e doença ocupacional são questões inerentes a alguma atividade que, pelas condições especiais do ambiente de trabalho, geram prejuízo a saúde do servidor, o que acaba por resultar em uma doença.
O acidente de trabalho, por sua vez, é um evento que acontece subitamente, que surpreende o servidor, e que gera um prejuízo à capacidade laborativa do servidor. É um evento que deve acontecer no ambiente de onde a função é exercida; em razão desta; ou no trajeto casa-trabalho, trabalho-casa.
Por fim, temos as doenças graves. Estas são classificadas pelo Governo Federal. Por exemplo, doenças como esclerose múltipla e neoplasia maligna são consideradas graves.
Consequentemente, se a incapacidade for causada por uma dessas doenças, o servidor terá direito à aposentadoria integral.
E, aqui, cabe um parênteses. Aposentadoria integral não é a mesma coisa que integralidade de aposentadoria. Aposentadoria integral é o servidor receber a média dos 80% maiores salários, limitado ao valor da última remuneração.
Integralidade de aposentadoria ou integralidade de proventos é receber a última remuneração do servidor quanto em atividade.
DOENÇAS GRAVES
As doenças consideradas graves são essas:
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna (câncer);
- cegueira adquirida após a posse no cargo;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante (espondiloartrite);
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação; e
- síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Portanto, após submetido a um exame pericial, for constatada a incapacidade permanente, total e sem possibilidade de reabilitação, em razão de uma das doenças acima elencadas, se terá direito ao valor da aposentadoria por invalidez para servidor público com proventos integrais.
Ou seja, terá direito a receber 100% do resultado da média das 80% maiores bases de cálculo para a contribuição ao PSS, limitado à última remuneração.
SERVIDOR PÚBLICO QUE FICOU INCAPAZ APÓS 13/11/2019
Neste caso, a até que lei federal seja editada, fixando de forma definitiva o cálculo, a aposentadoria por invalidez para servidor público será calculada nos termos do art. 26, da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
O cálculo começa pela média de 100% das remunerações que serviram de base de cálculo para a contribuição ao PSS. Portanto, neste ponto podemos observar que há uma perda. Se antes a média se dava apenas com 80% das maiores remunerações, excluindo-se as 20% menores, agora, utilizam-se 100% das remunerações. Isso diminui a média.
Feita a média, o servidor público terá direito a 60% da média + 2% para cada ano que exceda os 20 anos de contribuição. Portanto, se o servidor tem 24 anos de contribuição, o percentual que irá incidir sobre a média será de 68%.
Com isso, o servidor receberá 68% da sua média de remunerações, limitado ao salário-mínimo.
APOSENTADORIA INTEGRAL APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
O servidor só receberá 100% da sua média de remunerações no caso de de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Como se pode observar, se a incapacidade for fixada após a vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), o servidor não poderá se aposentar com 100% da média de remunerações com fundamento em doença grave, pois essa possibilidade foi excluída pelo legislador.
Por fim, temos mais um detalhe para apresentar:
DIFERENÇA PARA SERVIDOR PÚBLICO QUE OPTOU PELA FUNPRESP
Se a incapacidade foi fixada em momento posterior à Reforma da Previdência, a partir de 13/11/2019, e o servidor tomou posse após 04/02/2013 (ou tomou posse antes dessa data, mas aderiu ao plano da FUNPRESP), terá o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público ficará limitada ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (Regime do INSS), que, em 2021, é de R$ 6.433,57.
Agora, se o servidor não optou por aderir ao regime da FUNPRESP ou ingressou antes de 04/02/2013, o valor da aposentadoria não ficará limitado ao teto do INSS.
CONCLUSÃO
Como podemos ver, o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público teve uma mudanças significativas em razão da mudança da forma de cálculo.
Tudo depende de quando o servidor público tomou posse: antes de 31/12/2003; e quando ficou incapaz.
O valor da aposentadoria para servidor público pode ser proporcional ao tempo de contribuição e, em algumas situações específicas, pode ser integral.
Como se pode verificar, o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público depende de diversos fatores da situação de saúde do servidor e que podem não ser reconhecidas pelo órgão público.
Essas questões de saúde dependem de produção de prova pericial e, em muitos casos, o servidor público pode receber a aposentadoria em um valor que está incorreto, mas não por culpa do órgão a que estava vinculado, mas, sim em razão de uma produção de prova ruim.
Por isso, uma análise detida sobre o caso do servidor é um fator fundamental para que se consiga receber o melhor valor da aposentadoria por invalidez. Em conclusão, a produção de provas adequadas é essencial para garantir os direitos previdenciários.
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Autor: Pedro Nicolazzi OAB/SC 38.817
Advogado especialista em direito previdenciário
Eu sou servidora municipal,sofri um acidente de trânsito saindo do trabalho em 19/02/19. Neste momento aguardo abertura de processo da perícia para uma readaptação. Tenho 5 7 anos e apenas 5 de prefeitura RJ. Se resolverem me aposentar,eu terei o meu salario comprometido? Moro sozinha,preciso de lugar seguro, como apt com elevador.
Obrigado pelos esclarecimentos, foram de muita valia.
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Sou servidora Pública Federal em 2016 foi diagnosticada com Síndrome de Burnout, após um aparente assédio moral. Fiquei de Licença médica de 05/2016 a 05/2024 pelo mesmo CID, sendo que aposentadoria não foi concedida por doença profissional e ainda tive a intercorrência da EC 03/2019, O que fazer?